Processo 0803167-68.2026.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a petição inicial e determino a realização de exame médico. Os honorários do perito serão antecipados pela parte ré, consoante disposto no art. 1º, §6º e §7º, II, da Lei 13.876/19, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/22, de 04 de maio de 2022. Considerando que a causa envolve direito previdenciário, e que os honorários periciais estão a cargo da autarquia ré; atenta ao princípio da razoabilidade que deve prevalecer - e não olvidando que o profissional deve ser remunerado dignamente, é de se fixar os honorários do perito em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia essa superior (ou equivalente) a pelo menos duas vezes o valor de uma consulta médica particular. (...) A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. No entanto, dispõe a Lei 8.213/91, que: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Diante disso, e tratando-se de ação que versa sobre acidente do trabalho, isenta está a parte autora do pagamento de custas. Ante o exposto, cite-se a autarquia para, em quinze dias, promover o adiantamento dos honorários periciais. Para a realização da citação/intimação da autarquia ré, atente-se esta serventia judicial para o disposto no Provimento n. 363, de 11 de abril de 2016 (que dispõe sobre as citações e intimações pela via digital da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas entidades da administração indireta, assim como as intimações da Advocacia Pública) do Conselho Superior da Magistratura. Para a hipótese de não haver ainda sido implementado o prazo previsto no art. 2º deste Provimento para o cadastro dos órgãos mencionados no art. 1º perante a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, cite-se pelo modo convencional. Sem prejuízo, antecipo a prova pericial. Nomeio perito do juízo a médica Drª. Carla Zafaneli Reis Bongiovani, com endereço conhecido do Cartório, independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II); (c) a hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica. Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresen-tá-la no prazo de cinco dias. Não havendo escusa, deverá, no mesmo prazo de cinco dias, designar data, horário e local para a realização do exame mé-dico, com prévia antecedência (30 dias) para que as partes sejam intimadas. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
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