Processo 0803167-84.2024.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803167-84.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA LUZIA AMORIM DA SILVA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA LUZIA AMORIM DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 68477606. A parte autora narra que é portadora de CID’s 10 - M54.5 – Dor lombar baixa; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e M19.9 - Artrose não especificada. Afirma que é filiada facultativa ao Regime Geral da Previdência Social e que habilitou-se para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, tendo sido deferido para gozo a partir de 05/04/2024 à 01/10/2024, NB: 648.923.550-5, tendo sido cessado posteriormente pela autarquia previdenciária. Diante disso, por entender que mantém o direito ao benefício pretendido, postula a sua concessão com a posterior conversão à aposentadoria por incapacidade permanente. Designada a perícia (id 77878728) o Laudo Médico Pericial foi juntado em id 83028525. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, em id 83429364. Regularmente citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação, em id 86371517. A requerida, em sede de contestação, requereu a improcedência dos pedidos alegando o fato de que a perícia judicial foi genérica. Assim, postulou a complementação. Réplica à contestação Id. 86450960. As partes não postularam outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge destacar que o laudo pericial juntado aos autos atende adequadamente aos quesitos formulados pelo juízo, encontrando-se devidamente fundamentado. Observo o cumprimento do art. 473, § 1º, do CPC, na medida em que o perito expôs de forma clara as razões técnicas e científicas que embasam suas conclusões. Do mesmo modo, foi atendido o disposto no art. 465, § 1º, inciso III, do CPC, com a apresentação de respostas fundamentadas aos quesitos. A mera discordância da parte em relação às conclusões periciais não constitui fundamento idôneo para a formulação de novos esclarecimentos, especialmente quando não se identificam vícios de obscuridade, contradição ou lacunas técnicas no laudo. Diante disso, não se faz necessária a complementação da perícia ora discutida, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela autarquia previdenciária. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput). Por sua vez, para a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A condição de segurado resta comprovada pelo CNIS esclarecendo que a parte autora já recebeu benefício previdenciário na qualidade de segurado facultativo de baixa renda,…
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