Processo 0803168-90.2022.8.14.0017
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803168-90.2022.8.14.0017 AUTOR: JOAO PAULO DE CARVALHO COSTA e outros Nome: RUTHELLY DO NASCIMENTO GOMES COSTA REQUERIDO: ADALBERTO CARLOS DA SILVA ALENCAR SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO JOÃO PAULO DE CARVALHO COSTA e RUTHELLY DO NASCIMENTO GOMES COSTA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de ADALBERTO CARLOS DA SILVA ALENCAR. Narraram que, em 30/06/2021, por volta das 10h, o primeiro autor conduzia o veículo I/KIA SOUL EX 1.6, COR: PRATA, PLACA MXD-8952, ANO/MOD: 2010/11, de propriedade da segunda autora, na Rua 16, esquina com a Rua Acre, Bairro Emerêncio, nesta cidade, quando o requerido, conduzindo uma caminhonete MMC/TRITON SPORT HPE TOP, ANO: 2018, PLACA: QUEX-5088, teria desrespeitado a preferência de passagem, avançado o cruzamento e colidido com o automóvel dos demandantes. Afirmaram que o autor João Paulo sofreu lesões corporais em decorrência do acidente, tendo sido socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional de Conceição do Araguaia, onde permaneceu internado de 30/06/2021 a 03/07/2021. Sustentaram que continuou apresentando vertigens e dores de cabeça após a alta médica. Aduziram que o veículo de propriedade da autora Ruthelly sofreu perda total, pleiteando indenização correspondente ao valor de R$ 42.021,00, com base na tabela FIPE. Requereram, ainda, o ressarcimento de despesas médicas, medicamentosas e de deslocamento no montante de R$ 2.439,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntaram documentos, dentre eles orçamento de peças e serviços, notas fiscais e recibos de despesas médicas, comprovantes de gastos com medicamentos e deslocamento, declaração de atendimento pelo SAMU, declaração expedida pelo Departamento Municipal de Trânsito, fotografias do acidente e cópia do termo circunstanciado. Após regularização das custas e posterior concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 95601202), o requerido foi citado. Em contestação (ID 101101684), o réu impugnou a gratuidade da justiça deferida aos autores e, no mérito, sustentou que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do primeiro autor, o qual estaria trafegando em velocidade excessiva. Alegou inexistência de prova dos danos materiais e morais pleiteados. Formulou pedido contraposto de ressarcimento dos danos que afirma ter sofrido em seu veículo. Réplica apresentada (ID 113849253). Os autores juntaram cópia da sentença homologatória de transação penal lavrada nos autos do termo circunstanciado decorrente do acidente (ID 113849254). Instadas a especificar provas (ID 156312703), somente a parte autora se manifestou, no sentido de não ter interesse na produção de outras provas (ID 167961655). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. O benefício foi deferido mediante análise da documentação apresentada pelos autores, não tendo o requerido produzido prova idônea capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No mérito, a ação não comporta procedência. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, embora seja…
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