Processo 0803169-67.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803169-67.2023.8.18.0037 APELANTE: LUIZA SANTANA DE SALES Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora questiona descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifas/serviços não contratados, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, restituição dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação ou autorização do consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, vedando a cobrança de tarifas sem prévia contratação ou autorização do consumidor. Impõe-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, não sendo suficiente a juntada de extratos bancários para demonstrar a existência de vínculo contratual. Reconhece-se a inexistência de relação jurídica quando ausente prova da contratação, tornando indevidas as cobranças realizadas. Determina-se a repetição do indébito em dobro quando evidenciada cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ e Súmula nº 35 da Corte local. Limita-se a restituição às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Configura-se dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em conta bancária, dispensando prova do prejuízo. Fixa-se o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor. 2. A ausência de instrumento contratual válido enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal. 4. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa. 5. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, §4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 405, 406, 409, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024; TJ (Corte local), Súmula nº 35. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça…
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