Processo 0803169-76.2025.8.20.5102

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803169-76.2025.8.20.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803169-76.2025.8.20.5102 Polo ativo GERINALDO MOURA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0803169-76.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICIPIO DE CEARÁ-MIRIM ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDO(A): GERINALDO MOURA DA SILVA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. MÉRITO. PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR MEIO DE FICHA FUNCIONAL E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EFICÁCIA PLENA DO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Ente público isento de custas processuais. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Natal/RN, data do registro no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Ceará-Mirim contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o Município de Ceará-Mirim. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de pedido de concessão de abono de permanência, formulado pela parte autora em face do Município de Ceará-Mirim. Na petição inicial, a parte autora relata que ingressou no serviço público em 09/04/1987, mediante aprovação em concurso público, e que em 28/11/2019 passou a preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, fazendo jus ao pagamento do abono de permanência, respeitada a prescrição quinquenal. É o que importa relatar. Passo a decidir. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A questão posta em análise cinge-se ao debate sobre a possibilidade da parte autora, servidora pública do ente municipal demandado, receber o abono de permanência previsto no art. 40 da CF/88. De início, convém transcrever os dispositivos legais que regem o abono de permanência, qual seja, o art. 40, §19, da Constituição Federal, na redação vigente à época do ajuizamento da ação: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de…

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