Processo 0803173-67.2024.8.14.0074

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0803173-67.2024.8.14.0074
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Tailândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803173-67.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 EXECUTADO: JUNIOR HENRIQUE COSER Nome: JUNIOR HENRIQUE COSER Endereço: VC Pindorama, s/n, KM 04, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JUNIOR HENRIQUE COSER em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o excipiente sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário nº 152.708.051 que embasa a execução seria nula por simulação relativa e desvio de finalidade, uma vez que a operação, de natureza rural, deveria ter sido instrumentalizada como cédula de crédito rural, sujeitando-se ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 167/1967.Requer a declaração de nulidade do título, a aplicação do Estatuto do Crédito Rural com limitação dos encargos, o recálculo integral da dívida e, consequentemente, a extinção parcial ou total da execução. Instrui a peça com laudo pericial contábil particular, que aponta excesso de execução de R$ 172.691,93 até 22/11/2024 (ID 167677004). O exequente apresentou manifestação sustentando a inadequação da via eleita, a validade da CCB para formalizar operações de crédito rural e a legalidade dos encargos pactuados (ID 170614914). É o relatório. Decido. I. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de criação doutrinária e jurisprudencial consolidado, admitido quando as matérias arguidas sejam de ordem pública e cognoscíveis sem necessidade de dilação probatória além dos documentos já constantes dos autos. A questão sobre a natureza jurídica da operação e a consequente limitação de encargos é exatamente desse tipo: a qualificação do contrato como crédito rural resulta dos próprios elementos documentais já carreados — a qualificação do executado como agricultor, a destinação dos recursos ao custeio agropecuário de soja, a estrutura de garantia em penhor rural e o próprio teor do instrumento contratual. Não há necessidade de produção de prova externa; o que se examina é o enquadramento jurídico de fatos que o título e seus anexos revelam por si mesmos. A alegação de excesso de execução, por sua vez, também pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade quando fundada em documentos pré-constituídos, dispensando instrução processual autônoma. A alegação do exequente de que o prazo de embargos teria precluído não afasta o cabimento da exceção. A exceção de pré-executividade e os embargos à execução são instrumentos processuais de natureza distinta e não se excluem reciprocamente; aquela se destina precisamente às matérias de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da apresentação ou da intempestividade dos embargos. A via, portanto, é adequada. II. Da validade da CCB e da natureza rural da operação Não assiste razão ao excipiente quanto à nulidade do título por simulação absoluta. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial previsto na Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 26 a define como promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, incluindo operações vinculadas à atividade rural. O Manual de Crédito Rural do Banco Central admite expressamente a CCB como instrumento de formalização do…

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