Processo 0803174-68.2025.8.20.5112
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803174-68.2025.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA SANCLEIA DE FREITAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos de tarifas bancárias (“Pacotedeservico”) em conta destinada ao recebimento de benefício, cuja contratação foi negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são legítimas as cobranças de tarifas bancárias sem comprovação da contratação; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. 4. Os extratos bancários comprovam os descontos relativos à tarifa impugnada, evidenciando o fato constitutivo do direito da autora. 5. A instituição financeira não apresenta prova idônea da contratação, sendo inválida a assinatura eletrônica desacompanhada de elementos de verificação, o que impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças. 6. As Resoluções BACEN nº 3.042/2006 e nº 3.919/2010 vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefícios, sobretudo sem contratação válida, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. Os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, diante dos transtornos e da situação vexatória imposta ao consumidor, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A ausência de comprovação da contratação evidencia violação à boa-fé objetiva, afastando engano justificável e autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. Descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício caracterizam dano moral in re ipsa. 3. A ausência de prova da contratação evidencia violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 389 e 406; Resoluções BACEN nº 3.042/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível 0801773-98.2025.8.20.5123, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa…
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