Processo 0803175-84.2026.8.18.0032
TJPI • Embargos À Execução
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803175-84.2026.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: HOLANDA CAMINHA & MOURA LTDA, REGINALDO DE HOLANDA CAMINHA, MARIA DE JESUS DE HOLANDA MOURA CAMINHA, RONALDO DE HOLANDA CAMINHA, SUELI BARBOSA MOREIRA CAMINHA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por HOLANDA CAMINHA & MOURA LTDA e outros em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., referente aos autos da execução de título extrajudicial nº 0805288-79.2024.8.18.0032, em trâmite nesta 1ª Vara da Comarca de Picos. A petição inicial dos embargos foi protocolada em 01/11/2024 nos próprios autos da execução. Posteriormente, a serventia procedeu à autuação em apartado em 14/04/2026, conforme certidão (ID 94376580). Antes da autuação, a parte executada, quando intimada para promover a distribuição dos embargos em autos apartados, apresentou petição nos autos da execução principal requerendo a conversão de sua defesa em exceção de pré-executividade, conforme registrou a decisão de ID 94973178. Diante desse contexto, a Decisão de ID 94973178 (24/04/2026) determinou a intimação da parte embargante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento dos presentes embargos, considerando a existência de exceção de pré-executividade já deduzida nos autos principais. A decisão consignou ainda que, caso houvesse interesse no prosseguimento, deveria a parte, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. A Certidão de ID 97114853 (25/05/2026) atesta que a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. A questão posta nos autos reduz-se à verificação do interesse processual da parte embargante e ao cumprimento do requisito objetivo do recolhimento das custas iniciais, ambos não atendidos após regular intimação. Da análise dos autos, constato que a parte embargante, após protocolar a petição inicial dos embargos nos autos da execução, manifestou expressamente naqueles autos a opção pela via da exceção de pré-executividade. Após a distribuição dos presentes embargos pela Secretaria a parte embargante foi intimada especificamente para esclarecer seu interesse no prosseguimento do feito, permaneceu absolutamente inerte. Essa conduta configura perda superveniente do interesse processual. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser contemporâneo ao momento do provimento jurisdicional. Quando a própria parte demonstra, por ato inequívoco, que não mais deseja ver processada a via eleita, ou quando permanece silente após intimação para manifestar-se sobre essa contradição, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual. Na mesma decisão a parte embargante foi expressamente intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso tivesse interesse no feito, porém a parte embargante não se manifestou. A ausência de recolhimento, somada à ausência de manifestação sobre o interesse processual, obsta o regular desenvolvimento do processo e…
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