Processo 0803175-88.2024.8.19.0012

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803175-88.2024.8.19.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0803175-88.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BEZERRA DO VALE RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1)A priori, considerando que o AR voltou com o motivo "mudou-se", tenho como válida a intimação da ré, por força do previsto no art.274, parágrafo único CPC, razão pela qual decreto a revelia da ré na forma do art. 76, (sec)1°, II, do CPC. PEDRO BEZERRA DO VALE propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, alegando, em suma, ser surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relacionados à associação à ré, desconhecidos e jamais contratados. Por essa razão, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstivesse de proceder aos descontos (I) e, nos pedidos principais, a confirmação da tutela (II), a repetição do indébito (III) e danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (IV). Com a inicial de ID. 155774684, vieram os documentos de ID's. 155774685 a 155778385. Concessão da tutela e deferida J.G, além da inversão do ônus da prova em decisão de ID. 156101042. Contestação tempestiva apresentada pela ré em ID 1 162591195, em que sustenta a ré, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por pretensão não resistida e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, argumenta que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que há termo de associação devidamente assinado pelo autor, comprovando seu consentimento e a filiação, de modo a inexistir ato ilícito passível de indenização por danos morais ou materiais. Réplica em ID. 163783114. Decisão de suspensão do feito em ID. 218829665 por renúncia dos patronos e, apesar de devidamente intimada a ré, deixou de regularizar sua representação processual, levando à decretação de sua revelia, como indicado acima no item 1. Em provas, nada requereram as partes. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de declaração de nulidade cumulada danos morais e materiais, na qual a parte autora alega ter sofrido cobranças oriundas de associação não aderida. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, porque os documentos já juntados são suficientes à cognição exauriente da causa, nos termos do art. 355, I do CPC. Rejeito a preliminar de carência da ação, porquanto a busca por solução administrativa não é uma das condições da ação. Mantenho a gratuidade de justiça. A parte autora comprovou à saciedade sua condição de hipossuficiente, sobretudo por meio do documento de ID. 155778363, sem que a ré tenha apresentado qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões adotadas. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Com efeito, a parte autora se encarta na posição de consumidora, pois é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré. E a ré, na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc.. Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação…

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