Processo 0803176-44.2023.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803176-44.2023.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Conflitos Fundiários
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0803176-44.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão] TESTEMUNHA: JORGE LUIZ LIBRELOTTO REU: ELOI PILLATI SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória de imóvel rural com pedido de tutela de urgência antecipada movida por Jorge Luiz Librelotto em face de Eloi Pillati. i) Relatório Petição inicial. (id. 50453527) O autor alegou ser legítimo proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Primavera, com área aproximada de 3.200 hectares, matriculado sob nº 935 no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena/PI. Afirmou que o réu, após frustrada tentativa de compra e venda do imóvel, passou a ocupar injustamente a área, implementando culturas agrícolas sem título dominial e sem autorização ambiental, o que teria ensejado fiscalização e sanções administrativas pela SEMARH/PI. Sustentou que restam preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, quais sejam, prova do domínio, individualização do bem e posse injusta do réu, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil e jurisprudência correlata. Requereu tutela de urgência para imissão imediata na posse do imóvel, inaudita altera pars, com possibilidade de uso de força policial, ou, subsidiariamente, que o réu se abstenha de realizar atividades agrícolas na área. Pleiteou, ainda, a notificação do INTERPI e da SEMAR/PI, produção antecipada de provas, especialmente pericial, citação do réu e, ao final, a procedência total da ação para confirmação da imissão na posse, retirada definitiva do réu, perda de eventuais benfeitorias e condenação em custas e honorários. Juntou: certidão de inteiro teor do imóvel Fazenda Primavera, localizado na gleba Pedrinhas, no município de Santa Filomena-PI, com área de 3.000 hectares; CAR (id. 50453538); CCIR (id. 50453539); ITR (id. 50453541); auto de infração SEMAR (id. 50453993). Decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do réu. (id. 69735863) Contestação apresentada por Eloi Pillati. (id. 69918443) O réu impugnou o valor da causa, sustentando que o imóvel possui valor médio de R$15.000,00 por hectare, totalizando aproximadamente R$48.000.000,00, e requereu a retificação do valor atribuído à causa, com recolhimento de custas complementares. Alegou ausência de georreferenciamento válido do imóvel reivindicado, nos termos do art. 225, §3º, da Lei 6.015/73, afirmando que o autor não apresentou planta e memorial descritivo com ART e certificação no INCRA, circunstância que inviabilizaria a perfeita individualização da área. Sustentou a necessidade de citação dos proprietários lindeiros, sob argumento de dúvida quanto à delimitação do imóvel. Defendeu que a posse exercida é justa, pois adquiriu as Fazendas Figueira Gaúcha (matrícula 765) e Pôr do Sol (matrícula 767) mediante contratos de compra e venda registrados e escritura pública, com georreferenciamento certificado pelo INCRA, licenças ambientais expedidas pela SEMARH e regularidade dominial reconhecida pelo INTERPI. Afirmou inexistir sobreposição com a Fazenda Primavera (matrícula 935), alegando que o autor estaria confundindo áreas distintas. Aduziu, ainda, que a matrícula nº 935 apresenta irregularidades, inclusive bloqueios judiciais e cancelamento de certificação de georreferenciamento, bem como existência de ação anterior extinta por ausência de…

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