Processo 0803176-51.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803176-51.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803176-51.2025.8.15.0141 [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Cicero Marcolino de Araujo Neto em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. O promovente alegou, em síntese, que é aposentado e que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 20229005774000419000, o qual afirma não ter contratado, pugnando pela cessação dos descontos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Devidamente intimado para emendar a petição inicial, o promovente apresentou emenda e juntou extratos bancários, comprovante de situação cadastral e o histórico de descontos emitido pelo INSS. O promovido apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC e afirmando que o promovente assinou voluntariamente o termo de adesão, utilizou o crédito disponibilizado por meio de saque autorizado e realizou compras em estabelecimentos comerciais com o cartão físico, mediante chip e senha pessoal, pugnando pela total improcedência da demanda. O promovente ofereceu impugnação à contestação, arguindo que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco promovido é falsa, reiterando a condição de analfabeto funcional e a ausência das formalidades de contratação a rogo. No curso da instrução processual, este Juízo proferiu decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura lançada no contrato, imputando o ônus do custeio ao banco promovido. Os honorários periciais foram devidamente recolhidos pelo promovido. O perito nomeado apresentou o laudo pericial grafotécnico conclusivo, atestando que as assinaturas questionadas no contrato e nos termos de adesão correspondem ao punho escritor do promovente. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o promovido requereu o julgamento de improcedência, enquanto o promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial…

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