Processo 0803177-22.2024.8.18.0033

TJPI • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0803177-22.2024.8.18.0033
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803177-22.2024.8.18.0033 JUIZO RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA Advogado(s): GILBERTO MOREIRA DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, JOVENILIA ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado(s): INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECONSTRUÇÃO DE MURO DE ESTÁDIO MUNICIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em ação popular ajuizada com o objetivo de compelir o Município à reconstrução de muro de estádio municipal que havia desabado, diante de alegada omissão administrativa, sendo proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse processual, após a conclusão da obra no curso da demanda . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conclusão da obra pública no curso do processo configura perda superveniente do interesse de agir, apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir exige a presença simultânea de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, devendo subsistir até o momento da prolação da sentença. A pretensão inicial mostrava-se necessária e útil no momento do ajuizamento, diante da omissão administrativa comprovada quanto à reconstrução do muro. A conclusão da obra no curso da demanda, comprovada por laudo técnico e admitida expressamente pela parte autora, constitui fato superveniente que altera o estado fático da lide. O adimplemento da obrigação esvazia a utilidade do provimento jurisdicional, tornando inócua eventual decisão de mérito. O artigo 493 do CPC impõe ao julgador a consideração de fatos supervenientes que influenciem o julgamento, inclusive os que extinguem o interesse processual. A perda superveniente do interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A constatação da perda do objeto constitui fundamento suficiente para a extinção do feito, tornando desnecessária a análise de outras preliminares suscitadas. A jurisprudência dos tribunais confirma que a satisfação da pretensão no curso do processo acarreta a perda do objeto e a extinção sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A satisfação da pretensão no curso do processo configura perda superveniente do interesse de agir. 2. A perda da utilidade do provimento jurisdicional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O fato superveniente deve ser considerado pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC, quando altera ou extingue o direito discutido em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, arts. 485, VI, e 493. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap Cível nº 0007364-05.2019.8.13.0427, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 10.09.2024; TJ-MT, Remessa Necessária nº 1002217-96.2017.8.11.0009, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 04.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID 29399472), nos autos da Ação Popular com…

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