Processo 0803177-67.2025.8.20.5162
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803177-67.2025.8.20.5162 Polo ativo ARILDA LOPES MIRANDA DA SILVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803177-67.2025.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: ARILDA LOPES MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE EXTREMOZ PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE EXTREMOZ JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE FEDERATIVO. SERVIDORA PÚBLICA QUE OPTOU POR PERMANECER EM ATIVIDADE APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de abono de permanência à parte autora. 2 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4 - Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 5 - É cediço que o abono de permanência é um benefício de natureza pecuniária concedido ao servidor público efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, conforme dispõe o artigo 40, § 19, da Constituição Federal, que opte por permanecer em atividade mesmo após cumprir todos os pressupostos legais para a aposentadoria voluntária, a ser concedida, naturalmente, pelo mencionado RPPS, para o qual o servidor verte suas contribuições,…
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