Processo 0803178-20.2025.8.20.5108
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803178-20.2025.8.20.5108 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo OLAVO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. CONTRATO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 567209436, determinar a abstenção de descontos, condenar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 2. O banco sustentou, em síntese, a legalidade da contratação, a existência de engano justificável apto a afastar a devolução em dobro, a aplicação da modulação temporal fixada no EAREsp 676.608/RS e a inexistência ou excessividade dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado pela parte autora; (ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do EAREsp 676.608/RS e de sua modulação temporal; (iii) se há dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o quantum adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo objetiva a responsabilidade civil da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer contrato assinado pela parte autora que comprovasse a regular contratação do empréstimo consignado nº 567209436, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A ausência de comprovação da contratação afasta qualquer alegação de "engano justificável", porquanto a cobrança de valores sem lastro contratual válido consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, tornando devida a devolução em dobro, independentemente da modulação temporal do EAREsp 676.608/RS, que pressupõe cobrança lastreada em contrato escrito. 4. Configurado o dano moral in re ipsa, em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário de natureza alimentar da parte autora, sem sua autorização ou consentimento. 5. Redução do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência desta Câmara em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: (i) A responsabilidade civil das instituições financeiras, em relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; (ii) A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, sendo inaplicável a modulação do EAREsp 676.608/RS quando inexistir contrato escrito válido a amparar…
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