Processo 0803178-23.2025.8.10.0056

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803178-23.2025.8.10.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803178-23.2025.8.10.0056 Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB MA11812-A Embargado: Maria Raimunda Sousa da Solidade Advogado: Gustavo Nussrala Alves de Sá – OAB MA30462 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que reformou integralmente a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência da contratação, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. No curso do recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e juntando o respectivo instrumento, acompanhado do comprovante de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação de acordo celebrado pelas partes diretamente em segunda instância, após a prolação de decisão monocrática; (ii) estabelecer se a celebração da transação acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração e a extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator possui competência para homologar transação celebrada em segundo grau de jurisdição por decisão monocrática, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil. A transação firmada entre partes capazes, versando sobre direito patrimonial disponível e subscrita por advogados munidos de poderes específicos para transigir, atende aos requisitos de validade previstos na legislação processual. A homologação do acordo em segunda instância prescinde da remessa dos autos ao juízo de origem quando a composição é celebrada após a subida do processo ao Tribunal. A homologação judicial confere eficácia executiva ao acordo e promove a pacificação definitiva da controvérsia, impedindo nova discussão acerca do objeto transacionado. A celebração do acordo, com outorga de plena e mútua quitação, importa em renúncia lógica ao prosseguimento da controvérsia recursal, tornando incompatível a manutenção de recursos pendentes, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. A transação superveniente acarreta a perda do objeto dos embargos de declaração, impondo sua prejudicialidade e a extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Transação homologada. Processo extinto com resolução do mérito. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: É admissível a homologação, em segunda instância, de acordo celebrado entre partes capazes sobre direito disponível, independentemente de remessa dos autos ao juízo de origem. A homologação da transação extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A celebração de acordo com plena quitação implica renúncia lógica ao direito de recorrer e torna prejudicados os recursos pendentes por perda superveniente do objeto. A homologação judicial da transação integra a manifestação de vontade das partes ao título executivo judicial, conferindo-lhe…

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