Processo 0803179-67.2023.8.19.0075

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0803179-67.2023.8.19.0075
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803179-67.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0803179-67.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00241571 RECTE: SERGIO MURILO BATISTA DA SILVEIRA ADVOGADO: MONICA GOMES DE ASSUNÇÃO OAB/RJ-149767 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0803179-67.2023.8.19.0075 Recorrente: SÉRGIO MURILO BATISTA DA SILVEIRA Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 20-29, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 11-17, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LAVRATURA DE TOI. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA REFATURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMO ZERO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DESCABIMENTO DE DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO CONSTITUI ATO ILÍCITO NOS TERMOS DO ART 187 DO CC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que as contas juntadas ao processo e referentes ao ano de 2025, demonstram que não há consumo no medidor, sendo certo que simplesmente não utiliza os serviços desde longa data e que a recorrida pretende cobrar por um consumo que não houve. Destaca que deve ser reconhecida a ilegalidade do Termo de Ocorrência e, por conseguinte, determinado o cancelamento da cobrança por consumo não faturado, retirada do nome do recorrente dos cadastros restritivos ao crédito e, por fim, indenização por inclusão indevida no cadastro de inadimplentes do SERASA. Contrarrazões, fls. 117-124. É o brevíssimo relatório. A lide originária trata de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual o autor alega que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Sentença de improcedência. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, sob a seguinte fundamentação: "(...)Ainda que não se presuma a legalidade do TOI, a existência de injustificado período sem registro de consumo ou com ele zerado demonstra a veracidade no tocante a irregularidade apurada no TOI em questão. Trazendo tais premissas para o caso concreto, restam corroboradas as informações do TOI, no qual constam períodos de consumo zerado de energia. Ressalte-se que sua lavratura, por si só, não é considerada ilegal diante da previsão normativa. Entretanto, a medição ZERO é absolutamente incompatível, sendo evidente que a lavratura do TOI para recuperação do consumo não computado na unidade é perfeitamente compatível com a normatização da Resolução 414/2010 da ANEEL. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito, eis que tanto a inspeção, com a lavratura do TOI, quanto a cobrança do referido débito ocorreram no exercício regular do direito da concessionária ré de exigir a contraprestação pelos seus serviços. Portanto, tem-se a inocorrência da…

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