Processo 0803180-11.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803180-11.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803180-11.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANE CRISTINA DA SILVA VITAL REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38). II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição. Quanto à carência de ação por ausência de interesse processual. Afasto a preliminar arguida em razão da ausência de necessidade de esgotamento da via administrativa para só então o interessado se socorrer da via judicial, pois, do contrário, haveria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A preliminar de inépcia da inicial fundada em ausência de documento essencial à propositura da ação resta prejudicada haja vista a determinação deste juízo de juntada de extrato de negativação mediante pesquisa junto ao SERASAJud. Quanto à inépcia da inicial fundada na ausência de comprovação mínima dos fatos alegados. Afasto a preliminar arguida, em razão de que a parte autora colacionou aos autos as provas que entende ratificadoras do direito que afirma fazer jus, sendo a petição inicial instruída com os documentos que constituem o fundamento da causa de pedir, cabendo a este magistrado a valoração a prova colacionada, o que será realizado quando da análise meritória. Repilo, pois, a prefacial. Quanto à carência de ação por ausência de documentos essenciais à propositura da ação – procuração irregular. Rejeito a preliminar suscitada, haja vista que o instrumento contratual foi protocolado nos autos (Id. Num. 143695757). Quanto à impugnação ao valor da causa. A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, eis que, nos termos do inciso V do art. 292 do CPC, o valor da causa deve ser o valor pretendido pelo autor a título de dano moral. Na hipótese dos autos, tenho que o valor pleiteado não é excessivo, inexistindo afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desnecessárias as providências preconizadas no § 3º do referido artigo. Quanto a falta de interesse de agir, diz-se que este é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 1997, 19ª ed., v. 1, p. 170). Nos autos, verifica-se que a parte autora busca a tutela jurisdicional de um direito, decorrente da inserção de seu nome em cadastros negativos fundada em contrato que afirma não haver celebrado o que faz nascer seu interesse de agir, razão pela qual rejeito a prejudicial. Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Disse a parte autora que se descobriu negativada no rol de maus pagadores do SPC aos 07/12/2020, em razão…

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