Processo 0803180-23.2024.8.18.0050

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803180-23.2024.8.18.0050
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803180-23.2024.8.18.0050 RECORRENTE: MARIA DE JESUS GOMES MIRANDA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALISSON MOREIRA BATISTA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DOCENTE TEMPORÁRIO CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora contratada temporariamente sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para condenar o ente público ao adimplemento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, respeitada a incidência da prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 04/10/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os profissionais da educação básica admitidos mediante contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público fazem jus à observância do piso salarial profissional nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece diretrizes nacionais gerais para a valorização dos profissionais do magistério público da educação básica, fixando o piso nacional como patamar remuneratório mínimo impositivo a todas as esferas da federação, sem realizar qualquer distinção ou exclusão fundada na natureza estatutária, celetista ou precária do vínculo de trabalho estabelecido com a Administração Pública. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, declarou a integral constitucionalidade do piso nacional, definindo-o como vencimento básico inicial de observância obrigatória e vinculante perante os entes federados empregadores. 5. Alinhada a esse entendimento, a jurisprudência pacífica e uniforme das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou-se no sentido de assegurar aos professores temporários o direito ao piso nacional na proporção da carga horária desempenhada, sob pena de violação aos princípios da isonomia material, da razoabilidade e do enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. A condenação à adequação remuneratória fundamentada em lei federal cogente afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o provimento judicial limita-se a realizar o controle de legalidade administrativa para cumprimento de obrigação legal preexistente, desprovida de inovação normativa em caráter de legislador positivo pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: 1. O professor contratado temporariamente sob regime de contratação precária ou celetista faz jus à percepção do piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária efetivamente desempenhada. 2. A…

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