Processo 0803181-44.2026.8.20.5106
TJRN • Averiguação de Paternidade
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (215) Nº 0803181-44.2026.8.20.5106 REQUERENTE: Y. J. G. ADVOGADO(A) REQUERENTE: KALYNE RAYANE DA SILVA (RN022473) REQUERIDO: J. O. M. ADVOGADO(A) REQUERIDO: KALYNE RAYANE DA SILVA (RN022473) SENTENÇA Trata-se de procedimento de averiguação oficiosa de paternidade instaurado em favor de YAN JOSUÉ GOMES, representado por sua genitora, THAIANNE GOMES CABRAL, em face de J. O. M.. No curso do processo, as partes informaram que o requerido reconheceu voluntariamente a paternidade do menor perante o Cartório de Registro Civil, tendo sido expedida nova certidão de nascimento, na qual a criança passou a se chamar YAN JOSUÉ GOMES MONTENEGRO, com a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos, JOSINALDO HOLANDA MONTENEGRO e MARINEZ OLINTO DA COSTA MONTENEGRO. Em audiência, as partes reiteraram o reconhecimento voluntário da paternidade e requereram, de comum acordo, a extinção do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à homologação do ajuste, por entender que o ato é válido e resguarda os interesses do menor. É o relatório. Decido. O acordo firmado entre as partes é legítimo e resguarda os direitos e interesses do menor, encontrando amparo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil e nos arts. 26 e 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O reconhecimento voluntário da paternidade constitui ato pessoal, livre e irrevogável, ressalvadas as hipóteses de vício de consentimento, encontrando previsão, ainda, na Lei nº 8.560/1992. No caso, não se verifica qualquer indício de vício de vontade ou prejuízo aos interesses da criança. Ao contrário, o reconhecimento da filiação paterna já foi devidamente formalizado perante o Registro Civil, com a correspondente alteração do assento de nascimento. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a paternidade de JEFFERSON OLINTO MONTENEGRO em relação ao menor YAN JOSUÉ GOMES MONTENEGRO. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a certidão de nascimento atualizada já foi juntada aos autos, constando o nome do genitor, dos avós paternos e a alteração do nome do menor, deixo de determinar a expedição de mandado de averbação. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios. Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado. Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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