Processo 0803182-45.2024.8.10.0040

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0803182-45.2024.8.10.0040
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803182-45.2024.8.10.0040 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 EMBARGADO: DEIVSON NUNES DE JESUS Advogado: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por DEIVSON NUNES DE JESUS para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora desde o evento danoso (24/12/2019) e correção monetária a partir do arbitramento, além de majoração de honorários. 2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para prever a taxa SELIC como índice legal de juros moratórios; aponta contradição no termo inicial dos juros e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024; (ii) saber se há contradição na fixação dos juros de mora desde o evento danoso, em indenização por dano moral; (iii) saber se os embargos comportam efeitos modificativos na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual por inscrição indevida, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, sendo a mora ex re. A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. 6. O evento danoso ocorreu em 24/12/2019, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidindo o princípio tempus regit actum e o art. 6º da LINDB, afastando-se aplicação retroativa do novo regime de juros. 7. Inexistem omissão, contradição ou erro material. A insurgência revela inconformismo com o entendimento adotado, o que não autoriza efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Em responsabilidade civil extracontratual por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros moratórios do Código Civil, não se aplica retroativamente a ilícito ocorrido antes de sua vigência. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de abril a 04…

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