Processo 0803183-29.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803183-29.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por DANIEL FRANCISCO ALVES DA SILVA em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual a parte autora alega, em síntese, que teve sua conta de motorista por aplicativo desativada de forma indevida, sem justificativa adequada, pleiteando sua reativação, bem como indenização por danos materiais e morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do bloqueio, em razão de violação dos termos de uso da plataforma, notadamente a realização de viagens fora do sistema. Instada a complementar informações, a parte ré deixou de se manifestar, conforme certidão ID 184531386. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes à formação do convencimento. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da desativação da conta do autor na plataforma da ré. Embora a parte autora sustente ausência de fundamentação e arbitrariedade na medida, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos não corrobora sua narrativa. Isso porque os documentos juntados, especialmente o histórico de corridas e valores percebidos, evidenciam padrão de utilização compatível com a alegação da ré de que o autor realizava transações fora da plataforma, prática expressamente vedada pelos termos de uso do serviço. Ademais, os próprios registros financeiros apresentados indicam rendimento médio diário de aproximadamente R$ 81,58 (oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), totalizando R$ 5.547,75 (cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em 68 dias de atividade, valor significativamente inferior ao alegado na inicial, o que fragiliza a tese de lucros cessantes baseada em média de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) diários. Nesse contexto, incumbia à parte autora demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de violação contratual, ônus do qual não se desincumbiu, não se podendo exigir da parte autora a prova de fato negativo, especialmente quanto à inexistência de violação às regras de utilização da plataforma digital. Por outro lado, ainda que a ré não tenha atendido integralmente à intimação judicial para detalhamento das informações, tal circunstância, embora reprovável sob o prisma da cooperação processual, não é suficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório já consolidado nos autos, o qual aponta para a legitimidade da penalidade aplicada. Com efeito, a desativação da conta decorreu do exercício regular de direito da fornecedora, no âmbito de relação contratual regida por regras previamente estabelecidas e aceitas pelo usuário, não se configurando abuso ou ilegalidade. No tocante aos danos materiais, não há…
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