Processo 0803183-38.2024.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803183-38.2024.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803183-38.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA LOPES REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA LOPES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 68547037. A parte autora narra que é portadora de “dores lombares com radiculopatia e irradiação para membros inferiores, interferindo em atividades com carga motora intensa, desvio escoliotico da coluna lombar de convexidade a esquerda, redução difusa da densidade óssea, sinais de osteoartrose lombar, complexo disco-osteofitário posterior ao nível de L2-L3, deformando a face ventral do saco dural e reduzindo os forames de conjugação correspondentes, abaulamentos discais difusos ao nível L3-L4 a L4-L5, deformando a face ventral do saco dural e reduzindo os forames de conjugação correspondentes, calcificações ateromatosas aorto-iliacas e sinais de artrose em sacroiliacas bilateralmente”. Afirma que é filiada facultativa ao Regime Geral da Previdência Social e teve o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária indeferido (NB 716.105.520-3, DER: 21/02/2024). Diante disso, por entender que mantém o direito ao benefício pretendido, postula a sua concessão com a posterior conversão à aposentadoria por incapacidade permanente. Designada a perícia (id 68619562), o Laudo Médico Pericial foi juntado em id 71878051. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, em id 71899680. Regularmente citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação, em id 74202603. A requerida, em sede de contestação, requereu a improcedência dos pedidos autorais, alegando a ausência de qualidade de segurado, uma vez que a autora exerce atividade remunerada. Assim, postulou a complementação. Réplica à contestação Id. 76022999. Decisão saneadora, em id 80423664. A parte autora postulou a designação de audiência de instrução e julgamento, cujo termo foi juntado, em id 89531656. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput). Para obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consta nos autos controvérsia sobre a qualidade de segurada da parte autora. Passo a analisar. Segundo a autarquia previdenciária, a perícia judicial constatou que a parte autora exerce a atividade de empregada doméstica desde agosto de 2023, o que descaracterizaria a qualidade de segurado facultativo de baixa renda. A opção de contribuição como segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, no…

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