Processo 0803184-55.2024.8.10.0059
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0803184-55.2024.8.10.0059 AUTOR: DANIELE JAQUELINE SOUSA FARIAS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Dispensado o relatório por força do artigo 38, da lei 9.099/95. Fundamento e decido. O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, o qual deve ser impugnado por meio de recurso próprio. No caso dos autos, a embargante PAGSEGURO INTERNET LTDA indica contradição quanto aos valores de condenação requisitados pela autora na exordial, uma vez que especificou o dano material perseguido de cada ré, e o dispositivo da sentença que condenou solidariamente todas as rés ao valor total solicitado pela autora. Portanto, requer modificação da sua condenação a ser limitada ao valor de condenação de R$ 2.796,50 especificado pela autora na exordial. A irresignação da ré, todavia, configura inconformismo com o mérito e não a existência de vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Isso porque a sentença foi clara ao reconhecer a solidariedade das rés quanto ao ato ilícito sofrido pela autora, condenando-as à quantia total do dano material ocorrido. A contradição a ser sanada em embargos se refere a contradição interna, entre os parágrafos da própria decisão impugnada, que levam à incoerência, o que não é o caso dos autos. Eventual inconformismo com o mérito ou erro no julgamento devem ser atacados por recurso próprio. Assim, está clara a tentativa em rediscutir mérito, o que não pode ser feito por essa via recursal, pois os embargos não configuram nova oportunidade para debater questões já analisadas e decididas por sentença. Nesse sentido, destaco ementa de entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não conhecidos dos embargos, porque estes não servem para rediscutir o mérito do julgado, mas sim para afastar eventual vício. Quanto a este último pressuposto, os pedidos finais sequer indicam qual suposto vício deveria ser corrigido. Portanto, não foram adimplidos os requisitos intrínsecos do recurso, tornando evidente a tentativa de rediscutir o mérito. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-RS - Apelação Cível: 5083809-32.2023.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator:…
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