Processo 0803185-04.2024.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0803185-04.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALESKA DO NASCIMENTO PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALESKA DO NASCIMENTO PAIVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparatória por danos morais proposta por VALESKA DO NASCIMENTO PAIVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. id 105296422 - Petição inicial, distribuída em 06/03/2024, narrando a autora ser usuária dos serviços da concessionária ré, possuindo a matrícula nº 100929574; que, em 03/01/2024, teve seu fornecimento de água suspenso em função de várias contas em atraso; que celebrou junto à ré Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida nº 410496/2024, parcelando sua dívida em 48 prestações de R$363,94, com vencimento da 1ª parcela para o dia 15/01/2024; que efetuou o pagamento no mesmo dia, sendo assegurado de que o fornecimento de água seria restabelecido, com cobrança do valor da taxa de religação após a realização do serviço; que até a data de ajuizamento da demanda, o serviço não havia sido restabelecido. id 107281259 - Decisão concede a gratuidade de justiça à autora, defere a antecipação da tutela de urgência, e dá outras providências. id 111468441 - Contestação, alegando a ré, em síntese, não ter praticado qualquer ilegalidade; que a parte autora não comprova a inexistência de abastecimento de água em sua unidade; que não foram apresentados comprovantes de compra de água particular; que a interrupção do serviço foi legítima pois a autora inadimpliu diversas faturas; que a religação do serviço, após a quitação do débito, não ocorre de forma imediata; que o contrato de concessão assinado entre a ré e o Estado de Rio de Janeiro não traz prazo definido para a religação do serviço na hipótese, apenas determinando que ocorra em interregno razoável; que a jurisprudência do TJRJ se alinha no sentido de somente responsabilizar as concessionárias no caso de atraso excessivo na religação do serviço; que inexistem danos morais a serem reparados. id 143837781 - Réplica. id 185921504 - A ré informa não ter outras provas a produzir. id 261498095 - Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, adequando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicáveis, assim, os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo, estando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14, caput, do CDC, que assim dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por conseguinte, a inversão do ônus probatório imputa à parte ré o dever de provar que não houve a falha na prestação do serviço, conforme disposição do (sec)3°, inciso I, do supracitado dispositivo legal No caso em tela, a parte autora comprovou a realização do parcelamento do débito existente junto à ré, bem como o pagamento da 1ª prestação do acordo,…
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