Processo 0803187-11.2022.8.14.0013

TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0803187-11.2022.8.14.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Capanema
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av. Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA. Telefone: (91) 98010-0748. E-mail: crimcapanema@tjpa.jus.br. PROCESSO Nº: 0803187-11.2022.8.14.0013 DENUNCIADO: LUIZ WAGNER BRAGA DA SILVA CAPITULAÇÃO: artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ WAGNER BRAGA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP. Narra a exordial, ipsis litteris: Narra a peça inquisitorial em anexo que no dia 26 de novembro de 2022, por volta das 22h30 horas, nesta cidade de Capanema/PA, o denunciado LUIZ WAGNER BRAGA DA SILVA adentrou no veículo da vítima Kledson Lisboa de Oliveira e, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu 01 (um) óculos da marca Chilli Beans, 01 (uma) maleta de ferramentas contendo 03 (três) rastreadores, cujo valor de cada unidade é de R$ 420 (quatrocentos e vinte reais), 01 (uma) carteira com documentos e um (01) um produto de limpeza de vidro de carro. A vítima estava saindo de casa quando avistou o denunciado saindo de dentro de seu carro, um veículo da marca Hyundai, modelo X35, com a posse de vários objetos em suas mãos. Diante disso, perseguiu o denunciado e acionou a Polícia Militar. O denunciado empreendeu fuga levando consigo a res furtiva (objetos subtraídos). Durante a fuga, Luiz Wagner se desfez de alguns objetos dos quais havia subtraído, mas a vítima percebeu que ele ainda estava com os seus óculos e com um produto de limpeza de vidro de carros. O denunciado foi preso em flagrante delito por policiais militares nas proximidades da Travessa José Laércio. Os policiais identificaram que o Luiz Wagner estava em poder de um simulacro de arma de fogo, uma faca pequena, uma caixa de som da marca AL.652, um cabo USB, um cachimbo geralmente utilizado por usuários de drogas e mais um carregador. A guarnição realizou a apreensão dos objetos e conduziu o denunciado à autoridade policial. Em sede policial, as testemunhas foram uníssonas em apontar LUIZ WAGNER BRAGA DA SILVA como autor do delito de furto. Perante a autoridade policial, o denunciado negou o crime. Recebida a denúncia em 27/09/2023 (id 91345060). Regularmente citado (id 114738877), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (id 126219348). No sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 02/04/2025 (id 140260140). Encerrada a instrução processual e não havendo pedido de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais pugnou pela condenação, nos termos da denúncia. Por seu turno, em memoriais, a defesa requereu que, em caso de condenação, seja a pena fixada no patamar mínimo, com aplicação da atenuante de confissão. A certidão de antecedentes criminais dá conta de diversas anotações, contudo, não há sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor (id 140523825). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito,…

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