Processo 0803187-33.2025.8.18.0162

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803187-33.2025.8.18.0162
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803187-33.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Narra a parte autora que celebrou inicialmente contrato de locação de motocicleta com a requerida referente ao veículo placa FXQ-8B02, com vigência de 24/02/2023 a 23/02/2024, mediante pagamento semanal no valor de R$ 175,00(cento e setenta e cinco reais) e caução de R$ 600,00(seiscentos reais). Afirma que, após o encerramento do primeiro contrato, aderiu ao plano denominado “Minha Mottu”, com promessa de compra e venda, passando a realizar pagamentos semanais no valor de R$ 210,00(duzentos e dez reais), além de nova caução de R$ 700,00(setecentos reais). Sustenta, contudo, que a requerida demorou injustificadamente para encaminhar o novo contrato para assinatura, embora tenha continuado recebendo regularmente os pagamentos efetuados pela autora. Alega ainda que permaneceu utilizando a mesma motocicleta do contrato anterior, sem substituição do veículo, bem como afirma ter enfrentado diversos problemas mecânicos durante a utilização da moto, circunstâncias que teriam ocasionado prejuízos materiais e morais. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem êxito conciliatório, ocasião em que foi concedido prazo para apresentação de alegações finais. A autora apresentou alegações finais reiterando os argumentos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Preliminarmente, a parte requerida suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria apresentado documentos suficientes para comprovação dos fatos alegados. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for indeterminado ou quando houver incompatibilidade entre os pedidos formulados. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial preenche adequadamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados. A autora descreveu suficientemente a relação contratual mantida entre as partes, os supostos pagamentos realizados, os alegados problemas mecânicos e os pedidos formulados. Além disso, a inicial veio acompanhada de documentos aptos à compreensão da controvérsia, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Eventual insuficiência probatória não se confunde com inépcia da inicial, tratando-se de matéria afeta ao mérito da demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.0 MÉRITO 3.1…

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