Processo 0803187-35.2026.8.15.0371
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0803187-35.2026.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora PEDRO TRIGUEIRO SOBRINHO - EPP Parte ré BRUNA ABRANTES DE OLIVEIRA DESPACHO Dispensado o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em título de crédito. É cediço que os títulos de crédito são regidos por três princípios gerais do regime jurídico-cambiário, quais sejam: cartularidade, literalidade e autonomia. Pela cartularidade, tem-se que os direitos representados pelo título de crédito só podem ser exercidos por aquele que se encontre na posse do documento – também conhecido por cártula. Já entendeu a doutrina que: “… a execução – assim também o pedido de falência baseado na impontualidade do devedor – somente poderá ser ajuizada acompanhada do original do título de crédito, da própria cártula, como garantia de que o exequente é o credor, de que ele não negociou o seu crédito” (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20ª ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva, 2008. p. 233/234). Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, emendar a inicial, depositando em cartório o original do título de crédito que embasa a execução, sob pena do indeferimento da petição inicial. Ocorrendo o depósito do título original em cartório, a escrivania adote as seguintes providências: 1. CITE-SE o(a) Executado(a) de todo o teor da presente demanda e para pagar, no prazo de 3 (três) dias, o débito exequendo (art. 827 e seguintes do Código de Processo Civil), advertindo-o de que, caso queira opor embargos à execução antes da audiência de conciliação prevista no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95i, deverá fazê-lo nos mesmos autosii e garantir o juízo mediante depósito judicial do valor ora executado.iii 1.1. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item anterior, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 1.2. Não sendo encontrados bens, retornem os autos conclusos. 2. Por outro lado, não sendo depositado o título em Juízo, voltem-me os autos concluso para SENTENÇA. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em substituição i Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ii Lei nº 9.099/95. Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. iii EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE.…
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