Processo 0803187-51.2024.8.10.0207

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803187-51.2024.8.10.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803187-51.2024.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSINA ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO proposta por DEUSINA ALVES DO NASCIMENTO contra BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. Argumenta a parte autora que recebe benefício previdenciário perante o INSS e que contratou EMPRÉSTIMO CONSIGNADO com o banco demandado. Esclarece que realizou a contratação com a promessa de que inexistiriam juros e que as parcelas seriam fixas. Não obstante, sentindo a diminuição significativa de seu benefício, buscando o INSS onde obteve a informação de que, pelo empréstimo contratado, pagaria bem mais que o valor recebido. Alega que o empréstimo não obedeceu as balizas legais. Informa que cada parcela descontada foi realizada com valores maiores, os quais apura e requer a repetição em dobro, além dos danos morais, revisão do contrato ou nulidade da avença. Aduz que a Taxa de Juros aplicada pelo banco é bem superior à taxa média de mercado. Em complemento, argumenta que houve vício na informação, visto que o banco ajustou a parcela mensal acima do permitido e majorou a taxa acima da média, violando o CDC. Pontua que informações mínimas, como Custo Efetivo Total e taxas foram ocultadas. Pugna pela reparação material, moral, além da inversão do ônus probante, juntada de contrato original e comprovante de depósito da quantia contratada. Devidamente citada, a instituição financeira anexou contestação, formulando preliminares e no mérito pugnando pela improcedência dos pedidos, vez que o contrato foi regulamente realizado pela parte autora, com ciência de todas as variáveis, inexistindo desobediência aos ditames legais e regulamentares ou desproporção nas taxas de juros cobradas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1 - Julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas ou, como neste caso, quando a matéria for exclusivamente de direito. II. 2 – Preliminares – Impugnação à Justiça Gratuita. Para a não concessão da gratuidade, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção. Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de…

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