Processo 0803187-56.2024.8.15.0031
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário, posteriormente convertida para o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por Maria Ferreira Bezerra e Luiz Bezerra do Vale. A sucessão foi aberta em razão do falecimento da primeira autora da herança, ocorrido em 02/04/2020, no município de Campina Grande/PB, tendo como causa um aneurisma cerebral e insuficiência respiratória aguda. Posteriormente, em 21/05/2022, faleceu o segundo autor da herança, Sr. Luiz Bezerra do Vale, em virtude de insuficiência respiratória aguda e complicações decorrentes da doença de Alzheimer. Os falecidos eram casados sob o regime de comunhão de bens e não deixaram testamento conhecido, conforme narrado na petição inicial. A demanda foi ajuizada por Martha Ferreira Bezerra da Costa, Miss Lene Ferreira Bezerra, Sidilene Ferreira Bezerra e Suelânio Ferreira Bezerra, todos na qualidade de herdeiros descendentes (filhos). No ato da exordial, os requerentes pleitearam a nomeação de Martha Ferreira Bezerra da Costa como inventariante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a expedição do formal de partilha sobre o patrimônio composto por um imóvel residencial situado na Rua Presidente João Pessoa, nº 159, Centro, no município de Juarez Távora/PB. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.412,00. O juízo, em decisão proferida no ID 103412197, determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao conteúdo patrimonial e a conversão do rito para o de arrolamento, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na mesma oportunidade, foi determinada a apresentação do plano de partilha. Em cumprimento, a inventariante apresentou as primeiras declarações e atribuiu ao imóvel o valor de R$ 50.000,00, requerendo o prosseguimento do feito. Posteriormente, diante da ausência do plano de partilha detalhado, este juízo proferiu novo despacho reforçando a necessidade de apresentação da peça nos moldes do rito de arrolamento. Em resposta, os herdeiros protocolaram o plano de partilha amigável, informando que o bem inventariado será partilhado de forma igualitária entre os cinco filhos dos falecidos, mencionando, inclusive, a herdeira Shirley Ferreira Bezerra França, embora esta não figure no polo ativo nem esteja representada por advogado nos autos. Por fim, certificou-se a redistribuição eletrônica do processo em 22/02/2026, conforme as normas de organização judiciária vigentes. Vieram os autos conclusos para saneamento e análise do prosseguimento do feito. É o relatório necessário. Analisando o atual estado do processo, observa-se que, embora tenha havido a apresentação do plano de partilha amigável e a conversão do rito para o arrolamento comum, o feito ainda carece de regularização documental indispensável para a sua validade e segurança jurídica. A atividade de saneamento revela lacunas que impedem a homologação da partilha, especialmente no que tange à comprovação da inexistência de disposições de última vontade, à regularização da representação processual e à prova da propriedade imobiliária e da regularidade fiscal do espólio. Inicialmente, verifica-se a ausência da certidão negativa de existência de testamento, a ser obtida junto ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO) do Censec. Trata-se de diligência obrigatória para o processamento de inventários, pois a existência de um…
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