Processo 0803187-63.2026.8.14.0015

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0803187-63.2026.8.14.0015
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803187-63.2026.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RS63894-A Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Nome: ANTONIO MARIA BARBOSA DA COSTA Endereço: Travessa São Pedro, 12, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-648 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ANTONIO MARIA BARBOSA DA COSTA. Relata a parte autora que concedeu ao réu um financiamento mediante Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Bens, garantido por alienação fiduciária do veículo VOLKSWAGEN/GOL TRENDLINE (INTERATIVIDADE), ano 2015/2015, placa ODA6B43. Informa que o requerido se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 07/08/2025, incorrendo em mora desde então. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do banco autor. Distribuição da ação em 24/03/2026. A parte autora manifestou-se nos autos juntando petição devidamente assinada, requerendo a desistência da ação. É o relatório. Decido. Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado, pois a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito. No caso concreto, constato que houve a manifestação expressa da parte autora requerendo a desistência da ação, cuja petição encontra-se devidamente assinada. Diante deste quadro, não havendo óbice legal e tornando-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para o prosseguimento da lide, a homologação do pedido é medida que se impõe para encerrar a lide de forma satisfatória. A atuação judicial nestas demandas deve ser pautada pela eficiência e, havendo a perda superveniente do interesse no prosseguimento da ação pelo próprio autor, não se justifica a movimentação da máquina judiciária, sendo secundária e acessória qualquer outra imputação neste momento processual. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, conforme dispõe o art. 90 do CPC. Tendo em vista que o pedido de desistência constitui ato lógico e incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Cumpridas as formalidades descritas, remetam-se os autos ao TJ/PA, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. P.R.I.C. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA

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