Processo 0803188-21.2023.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803188-21.2023.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803188-21.2023.4.05.8201 APELANTE: ROCHA COMPENSADOS CAMPINA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. APLICAÇÃO DO TETO ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TEMA 1079/STJ E 1390/STJ. ART. 927, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo particular contra decisão monocrática (Id 5862117) que negou provimento à apelação deste, no sentido de aplicar a tese firmada no tema repetitivo 1079/STJ, que entendeu que a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos, estendendo a ratio decidendi às demais contribuições de terceiros, sem contudo, aplicar a modulação de efeitos determinada no Acórdão paradigma. 2. Alega o agravante que, embora o Tema 1.079 tenha sido julgado em sede de recurso repetitivo, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a aplicação direta de temas repetitivos não é automática, especialmente quando há nuances fáticas ou jurídicas. A decisão monocrática, ao afastar o exame do colegiado, limitou indevidamente o direito da Agravante de ter seu recurso apreciado em toda a sua extensão, violando, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório 3. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito. 4. A decisão recorrida aplicou a tese firmada no tema 1079/STJ sobre o rito da sistemática de recursos repetitivos, a saber: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." (Resp 1898532, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE em 02/05/2024). 5. Quanto à alegação sobre a aplicação da tese do tema 1079 em julgamento de recursos repetitivos, reconhecida no âmbito do STJ (não aplicação do limite de vinte salários mínimos como base de cálculo das contribuições de terceiros) deve aguardar o trânsito em julgado, tendo em vista a oposição de embargos de declaração pela UNIÃO, ainda pendentes de julgamento, cabe os seguintes esclarecimentos. 6.…

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