Processo 0803188-26.2025.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803188-26.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento] AUTOR: JOSE ALMEIDA FILHO REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária proposta por JOSÉ ALMEIDA FILHO, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. A parte autora alega exercer a profissão de motorista e ser portadora de patologias graves na coluna cervical e lombossacra (CID M51), apresentando dores intensas irradiadas, limitação funcional, necessidade de fisioterapia e uso contínuo de medicamentos. Sustenta que formulou requerimento administrativo e que o laudo médico pericial elaborado pela própria Autarquia Previdenciária concluiu pela existência de incapacidade laborativa decorrente das referidas patologias. Afirma que o benefício por incapacidade temporária (NB 626.697.862-1) foi concedido apenas até 25/08/2025, impossibilitando o exercício do direito de requerer sua prorrogação. Ao final, requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da Data de Cessação do Benefício (DCB), em 25/08/2025, até a data prevista no laudo médico pericial, com a possibilidade de formulação de pedido de prorrogação. Anexou aos autos documentos ID. 86662297 e ss.. Decisão id. 87874636 determinou a realização da perícia médico judicial. Realizada perícia médica judicial Id. 90177044. Regularmente citado, o requerido apresentou proposta de acordo (Id. 94573449). Intimada, a parte autora recusou a proposta (ID. 95006610), sustentando que a Autarquia reconheceu o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, porém fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/02/2026, conforme conclusão pericial. Aduziu, entretanto, que a incapacidade já estava demonstrada desde a cessação administrativa do benefício, requerendo a fixação da DIB em 25/08/2025. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput). Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A condição de segurado resta comprovada pelo CNIS esclarecendo que a parte autora já recebeu benefício previdenciário na qualidade de empregado, no período de 31/01/2019 a 25/08/2025 (id. 94573450). Assim, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 15 da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que estiver em gozo de benefício (auxílio-doença), sem limite de prazo, e o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, até 12 meses após a cessação das contribuições. Verifica-se, ainda, que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de…
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