Processo 0803190-49.2025.8.15.0201
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803190-49.2025.8.15.0201 [Contratos Bancários, Perdas e Danos] AUTOR: MANOEL CAMELO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUES E COMPRAS. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos etc. MANOEL CAMELO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO DAYCOVAL S/A. Aduziu, em sua petição inicial (Id. 129152406), que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignável (RCC), referente ao contrato nº 53-1567778/22. Sustentou que jamais teve a intenção de contratar tal produto, pois acreditava estar firmando um empréstimo consignado convencional, tendo sido induzido a erro pela instituição financeira. Mencionou que, em decorrência dessa pactuação, foi liberado em sua conta um valor inicial, mas os descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício não amortizam o saldo devedor principal, incidindo apenas sobre juros e encargos, o que tornaria a dívida "infinita" e abusiva. Argumentou que a prática da ré viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, configurando vício de consentimento. Pontuou que, em razão do exposto, os descontos são indevidos, gerando o dever de restituir em dobro os valores já pagos, que totalizam R$ 3.036,00, além de uma compensação por danos morais. Invocou os artigos 6º, 30, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 138 e 139 do Código Civil. Pugnou pela gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova. Em sede de tutela final, pediu a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.072,00; e a condenação da instituição promovida ao pagamento de R$ 15.000,00 como compensação pelos danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a anulação do negócio jurídico por erro substancial. Instruiu a exordial com documentos. Gratuidade judiciária deferida junto ao Despacho de Id. 129239492. Citada, a instituição financeira ofertou contestação junto ao Id. 136555017, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teve plena ciência de todas as condições do negócio, o qual foi formalizado por meio digital, com assinatura eletrônica e captura de biometria facial (selfie). Ressaltou que o autor não apenas anuiu com os termos, mas também se valeu dos serviços oferecidos, realizando um saque inicial no valor de R$ 1.160,00, creditado em sua conta bancária, e efetuando compras em estabelecimentos comerciais com o cartão. Diante disso, sustentou a aplicação da teoria do venire contra factum proprium e da supressio, a impossibilidade de conversão do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos materiais ou morais a serem reparados, pugnando pela total…
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