Processo 0803191-06.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803191-06.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803191-06.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO CAMPELO DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38). II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição. Quanto à prejudicial de ausência de pretensão resistida. A prejudicial não merece guarida, haja vista que a simples existência de contestação com tese oposta a autoral já caracteriza a pretensão resistida, emergindo, por conseguinte, o interesse processual da Autora. Ademais, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para só então o interessado se socorrer da via judicial, pois, do contrário, haveria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Disse a parte autora ser cliente da instituição promovida como pessoa jurídica, vinculada à agência nº 0321 e conta nº 85314. Após questionar taxas de juros em uma agência física, teve sua conta bancária encerrada imediatamente e de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio ou justificativa formal. Aduz que, no momento do encerramento, a conta possuía saldo positivo, que não foi restituído nem teve sua destinação esclarecida. Sustentou sofrer danos de ordem moral, requerendo a condenação da promovida em tais verbas. Validamente citada, a parte ré ofertou defesa afirmando, em suma, que agiu em regular exercício de direito encerrando a conta aos 19/02/2026, em decorrência de decisão administrativa fundamentada na ausência de interesse na manutenção do relacionamento comercial. Sustentou não haver ilícito que justifique os danos alegados, razão pela qual requereu a improcedência dos pleitos autorais. Com razão parcial a parte autora. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se, ainda a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da hipossuficiência técnica do autor, ratifico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia reside na legalidade do encerramento da conta bancária. Embora as instituições financeiras possuam autonomia para rescindir contratos, tal direito não é absoluto e deve observar a boa-fé objetiva e o dever de informação. A Resolução CMN nº 4.753/2019 do Banco Central estabelece que o encerramento deve ser precedido de comunicação formal, com prazo razoável para que o consumidor adote as providências necessárias. No caso em tela, o autor demonstrou que o encerramento ocorreu de forma imediata após um desentendimento verbal com preposto da ré, sem qualquer notificação prévia. A…

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