Processo 0803191-41.2025.8.15.0231

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803191-41.2025.8.15.0231
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803191-41.2025.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Marlir Maria da Conceição ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e outros APELADO: Banco Bradesco S.A. (Sem advogado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória cumulada com Indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de interesse processual. A autora buscava o reconhecimento da abusividade na cobrança de tarifa de manutenção de conta utilizada para recebimento de proventos. O Juízo de origem entendeu configurado fracionamento artificial de demandas, diante do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu em curto intervalo de tempo, com fundamentos e pedidos substancialmente idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença carece de fundamentação; e (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações, em curto intervalo de tempo, contra a mesma instituição financeira, ainda que referentes a contratos distintos, configura fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente ao indicar as razões jurídicas que levaram à conclusão pela existência de fracionamento indevido de demandas, não se confundindo decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação. 4. O ajuizamento de diversas ações em curto espaço de tempo, contra o mesmo réu, com narrativas e fundamentos jurídicos padronizados, evidencia fracionamento artificial de pretensões derivadas de uma mesma relação jurídica material. 5. O art. 55, §3º, do CPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a identificação de afinidade substancial entre demandas quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que não exista identidade formal de pedidos ou causas de pedir. 6. A multiplicação de ações com pedidos equivalentes e base fática semelhante compromete a eficiência da prestação jurisdicional, viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação e caracteriza uso abusivo do direito de ação. 7. Constatada a litigância abusiva ou predatória, o magistrado possui o dever de adotar medidas para preservar a regularidade do sistema de justiça, podendo reconhecer a ausência de interesse processual e indeferir a petição inicial. 8. Quando o vício decorre de estratégia processual abusiva consistente no fracionamento deliberado de demandas, a ausência de interesse de agir configura vício insanável, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas fundadas em relação jurídica substancialmente idêntica, ainda que envolvendo contratos distintos, caracteriza litigância abusiva e afasta o interesse de agir.…

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