Processo 0803192-22.2025.8.20.5102

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803192-22.2025.8.20.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803192-22.2025.8.20.5102 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS LIMA CAMPELO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803192-22.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MARIA DAS VITORIAS LIMA CAMPELO ADVOGADO(A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE CEARÁ-MIRIM PROCURADOR(A): RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. MATÉRIA REGIDA PELO ART. 10 C/C ART. 15, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em inicial. 2- Sustenta, a parte Recorrente, fazer jus à progressão para o Nível II, bem como a Gratificação de Titulação no percentual de 15%, eis que possui título de especialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) verificar se a servidora faz jus à progressão nos termos da Lei Municipal n° 1.550/2010; (ii) a possibilidade de concessão da gratificação por titulação no percentual de 15% conforme a Lei Municipal n° 1.550/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7- De início, importa consignar que, o art. 1º do Dec. 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,…

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