Processo 0803194-73.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803194-73.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0803194-73.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Aplicação da Pena] PACIENTE: GERAILTON GOMES DE ANDRADE - Advogado do(a) PACIENTE: FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB13346-A IMPETRADO: 3ª VARA CRIMINAL CAMPINA GRANDE HABEAS CORPUS — ROUBO QUALIFICADO — CONDENAÇÃO — RECURSO DE APELAÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — TRÂNSITO EM JULGADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA — PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PENA — REMÉDIO HEROICO IMPETRADO PARA ATACAR A DOSIMETRIA DA PENA — INCOMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO — INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA — NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame A impetração busca reformar a dosimetria da pena imposta em sentença condenatória de primeiro grau, a qual foi objeto de recurso de apelação e, subsequentemente, confirmada por acórdão proferido por este Tribunal, tendo a decisão colegiada transitado em julgado. A pretensão defensiva aponta a decisão singular como fonte do alegado constrangimento ilegal. II. Questão em discussão São questionados (a) a correta identificação da autoridade coatora, (b) a competência desta Corte para reexaminar, via habeas corpus, acórdão por ela própria proferido em sede de apelação e (c) a adequação do habeas corpus como via para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação, considerando sua utilização como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir O recurso de apelação criminal possui efeito substitutivo, o que implica que a decisão de segundo grau, ao julgar o mérito da apelação e manter a sentença, substitui a decisão singular naquilo que foi objeto de impugnação, tornando-se o novo marco de análise do alegado constrangimento ilegal. A indicação do juízo de primeiro grau como autoridade coatora, nessas circunstâncias, é manifestamente incorreta, deslocando a origem da eventual coação para o acórdão proferido. Consequentemente, a impetração perante este Tribunal visando a revisão de decisão colegiada por ele mesmo proferida, na estreita via do habeas corpus, revela-se incompatível com a sistemática processual vigente. Tal medida implicaria em uma inadmissível autocrítica por meio de rito impróprio, além de configurar uma indevida supressão de instância, porquanto o reexame de questões já decididas em grau de apelação por este mesmo órgão demandaria instrumento processual adequado e distinto do habeas corpus. IV. Tese Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando a decisão de primeiro grau que fixou a dosimetria da pena foi substituída por acórdão desta Corte em sede de apelação, configurando incorreta indicação da autoridade coatora e inviabilizando a análise da pretensão por este Tribunal na via eleita. 2. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena de condenação transitada em julgado é incompatível com a natureza e o rito do remédio heroico, que não se presta à ampla reanálise de questões fático-probatórias já exauridas." VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em não conhecer do presente habeas corpus, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste. — RELATÓRIO — Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Flávio Márcio de Sousa Oliveira, em favor de GERAILTON GOMES DE ANDRADE, contra suposto constrangimento ilegal emanado…

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