Processo 0803195-16.2022.8.14.0133

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803195-16.2022.8.14.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803195-16.2022.8.14.0133 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: KELLY CRISTINA MONTEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos por KELLY CRISTINA MONTEIRO DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo a condenação por danos materiais e o reconhecimento da responsabilidade do banco por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1/FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante de alegada divergência jurisprudencial; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade civil pelos vícios construtivos, bem como se subsiste a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal entende que não há divergência jurisprudencial atual, mas consolidação recente do entendimento que fixa o dano moral em R$ 5.000,00 em casos análogos, em observância ao art. 926 do CPC. 4. A corte afirma que a fixação do quantum indenizatório segue critérios de razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, afastando a necessidade de majoração na ausência de circunstâncias excepcionais. 5. O relator reconhece que o Banco do Brasil atua como agente executor e representante do FAR, integrando a cadeia de fornecimento, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. A decisão afasta a alegação de ilegitimidade passiva ao constatar a participação ativa da instituição financeira na gestão, formalização e acompanhamento do empreendimento habitacional. 7. O julgado considera comprovados os vícios construtivos e os danos materiais com base em laudo técnico não impugnado de forma eficaz pelo banco. 8. O tribunal entende que vícios que comprometem a habitabilidade da moradia popular ultrapassam mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. 9. A decisão monocrática é reputada válida, pois alinhada à jurisprudência dominante, sendo cabível nos termos do art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que atua como agente executor do PMCMV/FAR integra a cadeia de consumo e responde objetivamente por vícios construtivos. 2. A fixação do dano moral deve observar padrão jurisprudencial consolidado, admitindo-se o valor de R$ 5.000,00 na ausência de circunstâncias excepcionais. 3. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade da moradia configuram dano moral indenizável. 4. A decisão monocrática é legítima quando alinhada à jurisprudência dominante, assegurado o controle por agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 932; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelações Cíveis nº 0805824-60.2022.8.14.0133, 0802090-04.2022.8.14.0133, 0802117-84.2022.8.14.0133, 0802004-33.2022.8.14.0133, 0803109-45.2022.8.14.0133, j. 26.01.2026; TJ-SP, Apelação Cível nº…

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