Processo 0803195-16.2025.8.15.0381

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803195-16.2025.8.15.0381
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0803195-16.2025.8.15.0381 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [1/3 de férias] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADOR: SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA RECORRIDO: JOSILENE NASCIMENTO DE MORAES ADVOGADOS: JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - PB19337-A, VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA - PB16249-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. NULIDADE ORIGINÁRIA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. A contratação de pessoal para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes da Administração Pública, sob o rótulo de excepcional interesse público, configura nulidade originária e absoluta por burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF), atraindo a incidência da tese fixada no Tema 916 da Repercussão Geral do STF, que limita os efeitos pecuniários ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS, revelando-se inaplicável o regime do Tema 551 do STF, restrito às hipóteses de desvirtuamento superveniente de contratações inicialmente válidas. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO A presente Ação Ordinária de Cobrança foi ajuizada por JOSILENE NASCIMENTO DE MORAES em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de obter o pagamento de depósitos fundiários decorrentes de vínculo temporário . A autora alegou ter prestado serviços na Secretaria Estadual de Educação no período compreendido entre 01 de julho de 2019 e 01 de maio de 2025, sob o rótulo de excepcional interesse público. Contudo, sustentou que o ente federado não realizou o recolhimento das verbas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao longo de toda a contratualidade, pleiteando a condenação do demandado ao adimplemento dessas parcelas, acrescidas da indenização compensatória de 40%. Em sede de contestação, o ESTADO DA PARAÍBA arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a natureza jurídico-administrativa da relação, aduzindo a inexistência de direito ao FGTS para servidores temporários e a legalidade das renovações efetuadas. Ao analisar a lide, o juízo de origem reconheceu que a contratação ostentava natureza nula, uma vez que se destinava ao suprimento de atividades ordinárias e permanentes da Administração, configurando burla direta ao princípio do concurso público, conforme estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Na ocasião, foi acolhida a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das pretensões anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. No mérito propriamente dito, o juízo sentenciante fundamentou o direito ao FGTS na ocorrência de desvirtuamento da finalidade da contratação (invocando a tese fixada no Tema 551 do STF), condenando o Estado ao pagamento dos depósitos fundiários sobre a remuneração auferida pela servidora no lapso não prescrito. Inconformado com o desfecho, o Estado interpôs o presente recurso inominado (ID 40036749). O recurso interposto é cabível, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central…

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