Processo 0803195-18.2025.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803195-18.2025.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803195-18.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO CASSIANO DE OLIVEIRA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por FRANCISCO CASSIANO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos (ID 86679236). A inicial e os documentos respectivos foram juntados em ID 86679236 e ID 86680094. A parte autora alega, em síntese, que é trabalhador urbano/ajudante de pedreiro, contando com 64 anos de idade, e portador de patologias na coluna (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, artrose e deformidades adquiridas da coluna vertebral - CID-10 M51.1, M19.9, M43 / espondilolistese L5-S1), apresentando incapacidade para suas atividades laborativas habituais. Relata que formulou requerimento administrativo perante a autarquia ré em 22/05/2025 (NB 721.686.354-3). Menciona que o pedido foi indeferido na via administrativa sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa (ID 86680099). Ao final, alegando preencher os requisitos legais de enquadramento em razão da incapacidade laborativa, postula a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da entrada do requerimento administrativo (22/05/2025) ou do auxílio por incapacidade temporária, bem como o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Indeferimento da tutela de urgência e determinação de realização de perícia médica judicial em ID 87511766. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 93861992), sendo decretada a sua revelia quanto aos efeitos processuais (ID 95768504). Laudo pericial em ID 90170418 e ID 90170420. Intimada, a parte autora manifestou-se no sentido do julgamento antecipado da lide (ID 97622665), permanecendo a autarquia ré inerte. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, considerando que as partes não postularam novas provas nos autos, bem como houve a decretação da revelia da parte requerida, considerando que esta se opera apenas quanto aos efeitos processuais da demanda. Com efeito, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por seu turno, conforme descrito no art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos…

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