Processo 0803195-30.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803195-30.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE CARVALHO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA) proposta por JOSÉ CARVALHO FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Alega, em síntese, que é cliente da empresa requerida. Entretanto, ao analisar seu extrato de empréstimo, percebeu a cobrança de um seguro que afirma não ter contratado, no valor de R$ 102,89 (cento e dois reais e oitenta e nove centavos), caracterizando, segundo entende, a prática de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. Narra que em nenhum momento foi informado sobre o referido desconto a título de seguro, nem buscou tal contratação, sendo o valor indevidamente incluído no contrato de empréstimo. Requer seja declarado abusivo o contrato de seguro pactuado entre as partes, com a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 77386276 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 91181471). Contestação de ID nº 93172497, na qual o requerido alega, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro, a ausência de venda casada e de ato ilícito, requerendo o julgamento integralmente improcedente da presente demanda. Réplica em ID nº 94368515. Conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação do promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A…
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