Processo 0803195-37.2025.8.10.0128
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803195-37.2025.8.10.0128 EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADA: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - (OAB/SP 130291) EMBARGADA: MARIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADA: EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - (OAB/SE 15242) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 54894203) contra a decisão monocrática de ID 54545731, proferida por esta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA SILVA DO NASCIMENTO. A decisão ora embargada reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para majorar a condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais. Naquela ocasião, determinou-se que sobre os valores a serem restituídos a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) incidissem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, afastando a aplicação da taxa Selic desde a citação que havia sido fixada na origem. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado monocrático. Alega, em síntese, que a decisão não observou a vigência e a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que alterou profundamente o regime de atualização monetária e juros de mora nas obrigações civis. Defende que eventual condenação deve seguir a metodologia estabelecida pela nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic líquida de IPCA para os juros de mora. Ademais, a embargante aponta omissão quanto à análise da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Argumenta que o caso apresenta indícios de litigância abusiva, notadamente pela ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia e pelo pedido indenizatório que reputa exacerbado, requerendo a adoção das cautelas previstas no referido ato normativo, como a intimação para comprovação de pretensão resistida ou a expedição de ofícios à OAB. Instada a se manifestar, a embargada MARIA SILVA DO NASCIMENTO apresentou contraminuta (ID 55293799), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Sustenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e visa apenas ao rejulgamento da causa, uma vez que os pontos alegados teriam sido devidamente enfrentados. Ao final, requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório necessário. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presente em decisão judicial, conforme a regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifico, inicialmente, que o recurso é tempestivo, tendo sido protocolado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC, contados da ciência da decisão monocrática anterior. A representação processual da instituição embargante também se encontra regular. No que tange ao cabimento, as alegações da parte recorrente versam sobre a necessidade de integração do julgado em relação a dispositivos legais de ordem pública (Lei…
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