Processo 0803195-55.2022.8.19.0075

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803195-55.2022.8.19.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0803195-55.2022.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO FERREIRA DE PAULA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MARINALDO FERREIRA PAULAmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação declaratória de ilegalidade de cobranças c/c pedido de obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de index27306981, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I,inversão do ônus da prova,bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index28140288. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index28140288. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index30697640. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index103679854, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index132993630. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index134131946. As partes apresentaram quesitos, nos index136217092e137429749. Foi apresentado Laudo Pericial, no index191784098. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index261127339e264114010. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, de index191784098, constata-seaseguinte conclusão: "O Termo de Ocorrência e Inspeção nº. 2021-1920884 é falho pelos seguintes motivos: Fica evidente que o TOI n° 2021-1920884, não foi evidenciado e nem reparado no ato da sua lavratura, visto que não houve aumento considerável no consumo registrado pela unidade consumidora, ficando evidente que não existia a irregularidade apontada pela ré. As provas disponibilizadas pela ré (histórico de consumo, memória de cálculo, Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado no ato, Fotografias da ocorrência), não são provas irrefutáveis se havia irregularidade na unidade consumidora, bem como não responsabiliza a parte autora. O artigo 590 da resolução 1000/2021 não foi atendida com êxito, pois em momento algum a suposta "ligação direta" foi constatada, visto que a ré não enviou informações e esclarecimentos capazes de corroborar a suposta irregularidade, tampouco demonstram alguma associação e/ou correspondência com a unidade da autora. Ademais, a ausência de provas robustas por…

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