Processo 0803196-14.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0803196-14.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: OCIVALDO NASCIMENTO PIMENTEL ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA, ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA PROMOVIDO(A): L A L BARRETO MOREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OCIVALDO NASCIMENTO PIMENTEL em desfavor de L A L BARRETO MOREIRA, qualificados nos autos. 1 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A controvérsia reside na alegação de que o promovente adquiriu do promovido um veículo Chevrolet S10 LTZ, realizando pagamentos em dinheiro e mediante transferências bancárias, além da entrega de veículo próprio como parte da negociação, sobrevindo defeito mecânico logo após a aquisição, circunstância que teria levado as partes ao desfazimento consensual do negócio, sem a correspondente restituição dos valores pagos. Conforme termo de audiência, o promovido, embora regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Os efeitos da revelia, contudo, não dispensam a análise das provas produzidas, especialmente quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. A documentação constante dos autos demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes. O promovente juntou documentos relativos ao veículo GM/S10 Executive D, placa NBN5F41, de sua titularidade, compatíveis com a alegação de que referido bem foi utilizado como parte do pagamento da negociação. Também foi juntada notificação extrajudicial encaminhada ao promovido em dezembro de 2025, na qual já constavam os mesmos fatos posteriormente reproduzidos na petição inicial, inclusive a afirmação de que o veículo adquirido apresentara defeito logo após a compra e que as partes haviam retomado os veículos anteriormente envolvidos na transação. O recebimento da notificação encontra respaldo na documentação postal acostada aos autos. Embora não exista instrumento escrito formalizando o distrato, o conjunto probatório apresentado, analisado em conjunto com a revelia decretada e a ausência de qualquer impugnação do promovido, mostra-se suficiente para reconhecer que a negociação originária não subsistiu e que houve seu desfazimento consensual, com retorno dos veículos às respectivas esferas de posse, conforme narrado pelo promovente desde a fase extrajudicial. Desse modo, o pedido de reconhecimento da resolução do negócio jurídico merece acolhimento. O promovente requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, os elementos constantes dos autos não permitem reconhecer, com segurança, a existência de relação de consumo entre as partes. Além disso, a controvérsia relativa à origem e titularidade dos valores alegadamente pagos constitui fato constitutivo do direito invocado e cuja demonstração incumbia ao próprio promovente. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando-se à hipótese a regra geral prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual compete ao promovente…
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