Processo 0803196-36.2023.8.14.0013
TJPA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0803196-36.2023.8.14.0013 APELANTE: ARTUR ROSA FURTADO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ARTUR ROSA FURTADO contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Capanema, que o condena à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, além de 400 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º). A defesa requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da fração máxima da causa de diminuição. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) examinar se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e se a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal, especialmente os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares prestados em juízo, revela-se suficiente para embasar a condenação, sendo corroborada por elementos objetivos, como o auto de prisão em flagrante, o laudo toxicológico e o termo de apreensão, que atestam a materialidade e autoria do delito. A alegação de ausência de provas aptas à condenação não se sustenta diante da consistência dos relatos policiais, da apreensão de substância ilícita (16,381g de cocaína) embalada para comercialização, do valor em dinheiro trocado e da apreensão de balança de precisão, indicativos da destinação mercantil da droga. O crime de tráfico de drogas admite consumação por qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo suficiente a posse de droga para fins de mercancia, ainda que em pequena quantidade. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em valoração genérica e não individualizada de culpabilidade, personalidade e consequências do crime, exigindo redimensionamento. A ausência de fundamentação concreta impõe sua fixação no patamar mínimo. Embora presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fração de 1/3 mostra-se adequada, considerando a natureza da substância apreendida (cocaína) e a jurisprudência consolidada que admite a valoração qualitativa para fixação da fração. A dosimetria da pena deve observar os critérios legais e constitucionais de individualização, razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando, no caso concreto, a redução da reprimenda em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prova testemunhal dos agentes públicos, corroborada por elementos materiais e colhida sob o crivo do contraditório, é apta a sustentar condenação por tráfico de drogas. A fundamentação genérica das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB impõe a fixação da pena-base no mínimo legal. A fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fixada em 1/3 quando as…
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