Processo 0803196-68.2023.8.18.0031

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803196-68.2023.8.18.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803196-68.2023.8.18.0031 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: M S FERNANDES BRITO, MARIA SALETE FERNANDES BRITO, JOAO JUSTINO DE BRITO NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA, MARIA MACHADO DE BRITO VIEIRA, LUIZ FILIPE DE BRITO VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FERNANDES BRITO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE, NO MESMO ATO, DECLARA RESTAURADOS OS AUTOS E RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO À ORDEM PROCEDIMENTAL DOS ARTS. 712 A 718 DO CPC. NATUREZA INSTRUMENTAL DA AÇÃO RESTAURATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO DA EXECUÇÃO ANTES DA EFETIVA RESTAURAÇÃO. ART. 716 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DOS AUTOS PARA RETOMADA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de restauração de autos de execução de título extrajudicial, declarou restaurado o processo originário e, simultaneamente, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução do mérito, além de determinar a baixa de hipoteca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em saber se, no âmbito da ação de restauração de autos, é juridicamente possível ao magistrado adentrar no mérito do processo originário, notadamente para reconhecer prescrição intercorrente, antes da efetiva recomposição dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de restauração de autos, disciplinada nos arts. 712 a 718 do CPC, possui natureza estritamente instrumental e declaratória, destinando-se à recomposição do processo desaparecido, sem comportar análise de mérito da demanda originária. 4. O art. 716 do CPC estabelece, de forma expressa, a ordem lógica procedimental, segundo a qual somente após o julgamento da restauração é que o processo retomará seu curso regular, viabilizando a prática de atos subsequentes. 5. A atuação judicial que, no mesmo ato, restaura os autos e reconhece a prescrição intercorrente configura error in procedendo, por inverter a sequência legal dos atos processuais e ampliar indevidamente o objeto da ação restauratória. 6. A análise da prescrição intercorrente demanda exame de elementos próprios da execução, incompatíveis com a fase de recomposição dos autos, sob pena de violação ao contraditório e à regularidade procedimental. 7. Impõe-se, assim, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para que se proceda, inicialmente, ao julgamento da restauração, prosseguindo-se, apenas após, com a análise das questões de mérito no processo executivo restaurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto nos arts. 712 a 718 do CPC, com julgamento prévio da restauração e posterior prosseguimento da execução. 9. Tese fixada: “A ação de restauração de autos possui natureza meramente instrumental, sendo vedado ao julgador apreciar o mérito do processo originário antes da efetiva recomposição dos autos, nos termos do art. 716 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário…

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