Processo 0803197-88.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803197-88.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803197-88.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elisa Lorena Rodrigues Calheiros Lopes (Representado(a) por sua Mãe) Elizanéa Rodrigues Calheiros - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. L. R. C. L., representada por sua genitora, E. R. C., em face da decisão proferida na ação de obrigação de fazer n.º 0701276-44.2025.8.02.0090, que deferiu, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela requestado para determinar ao Estado de Alagoas que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, na rede pública de saúde, por tempo indeterminado, sujeito a posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional, Psicopedagogia e Neuropediatria, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, além de Auxiliar de Sala para acompanhar a autora em suas atividades escolares. Outrossim, destacou que a consulta com neuropediatra deve ocorrer a cada 6 (seis) meses. Doutra banda, indeferiu a aplicação de métodos específicos, tais como ABA, TEACCH, PECS e outros, além da requisição de Nutricionista e Equoterapia. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade. Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada. Estabelecidas tais premissas, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença, em pronunciamento jurisdicional exauriente, substitutivo da decisão atacada. Consequentemente, não mais persiste o interesse no presente recurso. Nesse sentido preconiza a…

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