Processo 0803198-21.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803198-21.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e GAMA SAUDE LTDA RECORRIDO(S) INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e DIOGO CUNHA SANTOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2153209 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COBRANÇA DIRECIONADA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Recursos inominados interpostos por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e GAMA SAÚDE LTDA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a inexigibilidade do débito de R$19.855,56, decorrente da internação hospitalar do autor, realizada entre 25/12/2024 e 30/12/2024 no Hospital Santa Luzia; (ii) determinar que a ré REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. – HOSPITAL SANTA LUZIA se abstenha de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa ao referido débito, bem como de promover ou manter inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; e (iii) condenar as rés REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. – HOSPITAL SANTA LUZIA, INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) e GAMA SAÚDE LTDA a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) responsabilidade das recorrentes pela cobrança da internação do recorrido; (iii) existência de ato ilícito imputável às recorrentes e de nexo causal com os danos alegados pelo recorrido; (iv) direito à indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, somente se concedendo o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), hipótese diversa dos autos. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ). 5. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Preliminar rejeitada. 6. Os artigos 39, IV e V, e 51, IV, do CDC, fundamentados nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, vedam práticas e cláusulas abusivas, mitigando o princípio do pacta sunt servanda. Considera-se abusiva a cláusula que imponha ao consumidor desvantagem exagerada ou que lhe transfira indevidamente os riscos inerentes à atividade econômica do fornecedor, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1948973, 0722061-73.2023.8.07.0020, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, julgado em 04/12/2024, DJe 09/12/2024. 7. Outrossim, o art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada, enquanto o art. 40 do CDC impõe ao fornecedor o dever de fornecer orçamento prévio e condições de pagamento, em conformidade com a boa-fé objetiva. 8.…
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