Processo 0803198-97.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803198-97.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0803198-97.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: SEVERINO NUNES SOARES REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A MILITARES. Inatividade. Reserva remunerada. Convocação. Formação da Guarda Militar da Reserva. Regime jurídico. Competência legislativa estadual. Previsão constitucional. Lei Estadual 9.353/2011. Funções restritas. Remuneração. Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva. Compatibilidade. Expressa vedação de outras vantagens. Bolsa desempenho. Destinatários. Militares com funções plenas. Improcedência do pedido. Vistos, etc. SEVERINO NUNES SOARES, qualificado nos autos, por meio de advogado(a), ajuizou a presente ação comum em face do ESTADO DA PARAIBA. Em resumo, alega ser Policial Militar Inativo, da reserva remunerada, mas retornou à atividade ao se submeter a concurso da Guarda Militar da Reserva (GMR) da Polícia Militar da Paraíba-PB, sendo aprovado em todos os testes (inspeção de saúde, teste de aptidão física, psicológica, entre outros), convocado e designado para o retorno ao serviço ativo em julho de 2018. Compreende a parte autora que, ao retornar ao serviço ativo, faz jus à Bolsa Desempenho Profissional, prevista no art. 2º do Decreto Estadual 32.719/2012, e conferida a todos os militares que desempenham suas funções no Poder Executivo. Todavia, a despeito da previsão legal, não tem recebido a Bolsa Desempenho. Diante disso, requer a condenação do Promovido a implantação da Bolsa Desempenho no contracheque do autor, bem como ao PAGAMENTO DOS VALORES resultantes do inadimplemento da Bolsa Desempenho Profissional desde o ingresso do autor na Guarda Militar da Reserva (GMR), bem como das parcelas vindouras, até o cumprimento efetivo da sentença, acrescidos de juros e correção monetária. Apresentou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação (Id. 39690354) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Foi apresentada réplica (Id. 41536062). É o breve relato. DECIDO. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição…

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