Processo 0803199-11.2025.8.15.0201

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803199-11.2025.8.15.0201
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Ingá
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803199-11.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. A defesa de W. D. S. S. apresentou pedido de revogação da prisão preventiva no ID 158349098. Sustenta, em síntese, que o acusado possui residência fixa no Sítio Cipoal, em São José dos Ramos/PB; que não houve intenção deliberada de fuga; e que o réu demonstra interesse em colaborar com a instrução processual ao constituir advogado e se apresentar formalmente. O Ministério Público, em manifestação no ID 159463520, opinou pelo indeferimento do pedido. Argumentou que permanecem hígidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; que a gravidade concreta do crime de roubo duplamente majorado e o uso de menor evidenciam a periculosidade do agente; e que a custódia é necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Vieram-me os autos conclusos. A existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) já foram reconhecidos na decisão de ID 136221467. A materialidade encontra-se amparada nos depoimentos colhidos e na certidão de ocorrência; enquanto os indícios de autoria derivam dos elementos informativos que apontam a participação direta do acusado no assalto à motocicleta da vítima Jamilly Erlania Valente de Carvalho. Quanto às alegações defensivas, a jurisprudência é firme no sentido de que a existência de residência fixa ou outros predicados pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a revogação da custódia cautelar se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Tais condições não possuem o condão de neutralizar o risco que o estado de liberdade do agente representa para o processo e para a sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO. EXAME APROFUNDADO. IMPOSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INSUFICIÊNCIA. AMEAÇA À PROVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. RISCO DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO. DENÚNCIA RECEBIDA E RÉUS PRONUNCIADOS. SUPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, ou de recurso ordinário dele decorrente, não é possível o exame aprofundado dos elementos de prova produzidos na investigação, ou na ação penal correspondente, para fins de afastar os indícios de autoria aferidos nas instâncias de origem. 2. Eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como a existência de residência fixa e profissão definida, não é suficiente para revogar a prisão processual quando estão presentes os requisitos legais que autorizam a sua manutenção. 3. Havendo indicação de que o recorrente possivelmente intimidou e ameaçou a vítima e sua genitora, além de supostamente integrar organização criminosa violenta, justifica-se a medida extrema por conveniência da instrução criminal. 4. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública quando os elementos dos autos sugerem a existência de inúmeras ações penais em curso em desfavor do imputado, ainda mais quando já houve contra ele condenação transitada em julgado, além de revogação de prisão domiciliar antes concedida justamente em razão da superveniente prática de novo delito. 5. Não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial quando a denúncia já foi recebida e o réu pronunciado para…

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